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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o O complemento de que trata o art. 4o será remunerado até o dia 10 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base nos mesmos critérios de remuneração utilizados para as contas vinculadas.
Parágrafo único. O montante apurado na data a que se refere o caput será remunerado, a partir do dia 11 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base na Taxa Referencial TR, até que seja creditado na conta vinculada do trabalhador.








