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Leis Complementares




Leis Complementares - 108, de 29.5.2001 - Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

        I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

        II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

        III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e

        IV – ter formação de nível superior.

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021