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Art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001




Leis Complementares - 105, de 10.1.2001 - Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.


Conteudo atualizado em 22/01/2026