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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A redação dada pela Lei Complementar no 139, de 10 de novembro de 2011, ao § 1o do art. 18-B da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para as atividades de prestação de serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deixa de produzir efeitos financeiros a partir de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no § 2o do mesmo artigo.








