MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Complementares




Leis Complementares - 97, de 9.6.1999 - Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.




Artigo 12



Art. 12. O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades da política de defesa nacional, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

        Art. 12.  O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades definidas pela Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias.                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        § 1o O orçamento do Ministério da Defesa identificará as dotações próprias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

        § 2o A consolidação das propostas orçamentárias das Forças será feita pelo Ministério da Defesa, obedecendo-se as prioridades estabelecidas na política de defesa nacional, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

        § 2o  A proposta orçamentária das Forças será elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, que a consolidará, obedecendo às prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias.                        (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        § 3o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica farão a gestão, de forma individualizada, dos recursos orçamentários que lhes forem destinados no orçamento do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO IV
DO PREPARO

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021