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Leis Complementares




Leis Complementares - 97, de 9.6.1999 - Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.




Artigo 7



Art. 7o Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e indicar os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.

        Art. 7o  Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.                          (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa, acompanhado do Comandante de cada Força, apresentará os nomes ao Presidente da República, a quem compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021