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Leis Complementares




Leis Complementares - 97, de 9.6.1999 - Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.




Artigo 9



Art. 9o O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior de Defesa, pelas Secretarias e demais órgãos, conforme definido em lei.

        Art. 9o  O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        § 1o  Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor.                    (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        § 2o  O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos:                     (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        I - cenário estratégico para o século XXI;                        (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        II - política nacional de defesa;                        (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        III - estratégia nacional de defesa;                           (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        IV - modernização das Forças Armadas;                     (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa;                    (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        VI - suporte econômico da defesa nacional;                    (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica;     (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        VIII - operações de paz e ajuda humanitária.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

      § 3o  O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações:                   (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        I - a Política de Defesa Nacional;                          (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        II - a Estratégia Nacional de Defesa;                          (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        III - o Livro Branco de Defesa Nacional.                       (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021