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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As entidades representativas dos produtores e dos trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo - Banco da Terra - para implantar projetos destinados aos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Os financiamentos concedidos às cooperativas ou associações de produtores rurais, vinculados aos projetos de assentamento, devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento.
§ 2º A cooperativa ou associação de produtores rurais poderá adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse das cotas-partes da propriedade da terra nua, bem como dos custos da terra e dos investimentos em infra-estrutura aos seus cooperados ou associados beneficiários desse Fundo.