MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Complementares




Leis Complementares - 93, de 4.2.1998 - Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com o prazo de amortização de até vinte anos, incluída a carência de até trinta e seis meses.     (Vide Lei nº 12.599, de 2012)

Parágrafo único. Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até doze por cento ao ano, podendo ter redutores percentuais de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado pelo Poder Executivo.

Art. 7o O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com prazo de amortização de até 35 (trinta e cinco) anos, incluída carência de até 36 (trinta e seis) meses.       (Redação dada pela Lei Complementar n° 145, de 2014)

§ 1o Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ter redutores percentuais de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado pelo Poder Executivo.       (Incluído pela Lei Complementar n° 145, de 2014)

§ 2o  Conforme estabelecido em regulamento, a carência de que trata o caput poderá ser estendida para até 60 (sessenta) meses, quando a atividade econômica e o prazo de maturidade do empreendimento assim o exigirem.       (Incluído pela Lei Complementar n° 145, de 2014)

 
Conteudo atualizado em 15/09/2023