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Leis Complementares




Leis Complementares - 89, de 18.2.1997 - Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

Mensagem de veto

Regulamento

Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.

Parágrafo único. A administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas Atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º Ficam instituídas as taxas cujo fato gerador e respectivas alíquotas, fixadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão relacionados neste artigo:

 ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR

ALÍQUOTA ESPECÍFICA (UFIR)

I - (VETADO)

 

II - (VETADO)

 

III - (VETADO)

 

IV - (VETADO)

 

V - Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço

60

VI - Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional

500

VII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte marítimo internacional

1.000

VIII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte aéreo internacional

1.000

IX - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte terrestre internacional

1.000

X - Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes

200

Parágrafo único. Os contribuintes das taxas são as pessoas físicas e jurídicas que demandarem os serviços a que se refere cada uma das taxas.

Art. 3º Constituem receita do FUNAPOL:

I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento Polícia Federal, assim discriminadas:

a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;

b) taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizada pelo Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e por atos normativos complementares;

c) multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e atualizada na forma da legislação vigente;

II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;

III - rendimentos de aplicação do próprio Fundo;

IV - doações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;

V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNAPOL;

VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para o ingresso na Carreira Policial Federal;

VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

VIII - taxas criadas pelo art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar;

IX - multas decorrentes do disposto no art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 4º As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar, no art. 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.

Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, no segundo semestre do exercício anterior, poderá ser alocado, no máximo, trinta por cento da receita total para o custeio das despesas com deslocamento e manutenção de policiais em operações oficiais relacionadas às Atividades-fim da Polícia Federal.

Art. 5º  No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados, no máximo, trinta por cento da receita total para custeio das seguintes despesas:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.080, de 2021)

I - com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.080, de 2021)

II - com saúde dos servidores da Polícia Federal.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.080, de 2021)

Parágrafo único. Além das despesas de que trata o caput, outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.080, de 2021)

Art. 6º As taxas relacionadas nas alíneas a e b do inciso I do art. 3º terão seus valores convertidos em UFIR, no início da vigência desta Lei Complementar.

Art. 7º As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título “Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL”, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

§ 2º Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1997

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Conteudo atualizado em 11/06/2022