MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 22 da Lei Complementar nº 87/1996




Leis Complementares - 87, de 13.9.1996 - Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. (VETADO)


Conteudo atualizado em 22/01/2026