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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após a publicação das normas previstas no art. 3°, parágrafo único, no art. 8°, §§ 1°, 2° e 3°, e no art. 11.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo previsto neste artigo.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








