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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 103



Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:

        I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional;

        II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

        III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho;

        IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

        V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

        VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.

        Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021