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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 106



Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

        I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;

        II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

        III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;

        IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;

        V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.

SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021