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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 108



Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:

        I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;

        II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021