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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 139



Art. 139. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

        I - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

        II - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo administrativo conseqüente;

        III - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;

        IV - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório.

SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021