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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 153



Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

        I - o Procurador-Geral de Justiça;

        II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;

        III - o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

        IV - a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

        V - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

        VI - os Procuradores de Justiça;

        VII - os Promotores de Justiça;

        VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021