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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 159



Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:

        I - representar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

        II - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho Superior e a Comissão de Concurso;

        III - designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;

        IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

        V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

        VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

        VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

        VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;

        IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

        X - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:

        a) remoção a pedido ou por permuta;

        b) alteração parcial da lista bienal de designações;

        XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;

        XII - dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

        XIII - designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:

        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

        b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

        c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

        d) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais, instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição;

        XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso na carreira;

        XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;

        XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;

        XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior;

        XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior;

        XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;

        XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

        XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

        XXII - coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

        XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021