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Art. 176 da Lei Complementar nº 75/1993




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 176



Art. 176. Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:

        I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

        II - Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;

        III - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021