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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 22



Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

        I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

        II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

        III - organizar os serviços auxiliares;

        IV - praticar atos próprios de gestão.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021