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Artigo 223
I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes condições:
a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo;
b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular;
d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;
e) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica;
II - por acidente em serviço, observadas as seguintes condições:
a) configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;
b) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
c) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo;
d) o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial;
e) a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem;
III - à gestante, por cento e vinte dias, observadas as seguintes condições:
a) poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;
d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorrência;
IV - pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias consecutivos;
V - pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo da licença do adotante ou detentor da guarda será de trinta dias.
SEÇÃO IV
Dos Vencimentos e Vantagens







