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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 239



Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

        I - advertência;

        II - censura;

        III - suspensão;

        IV - demissão; e

        V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021