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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 24



Art. 24. O Ministério Público da União compreende:

        I - O Ministério Público Federal;

        II - o Ministério Público do Trabalho;

        III - o Ministério Público Militar;

        IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

        Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII
Do Procurador-Geral da República

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021