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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 251



Art. 251. A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.

        § 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.

        § 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:

        I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;

        II - determinar o seu arquivamento;

        III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;

        IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.

SEÇÃO VII
Do Processo Administrativo

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021