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Art. 264 da Lei Complementar nº 75/1993




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 264



Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.

        Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021