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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 43



Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:

        I - o Procurador-Geral da República;

        II - o Colégio de Procuradores da República;

        III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal;

        IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

        V - a Corregedoria do Ministério Público Federal;

        VI - os Subprocuradores-Gerais da República;

        VII - os Procuradores Regionais da República;

        VIII - os Procuradores da República.

        Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021