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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 91



Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

        I - representar o Ministério Público do Trabalho;

        II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;

        III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;

        IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

        V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;

        VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;

        VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;

        VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

        IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;

        X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

        XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:

        a) remoção a pedido ou por permuta;

        b) alteração parcial da lista bienal de designações;

        XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;

        XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;

        XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:

        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

        b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

        c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

        XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;

        XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;

        XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;

        XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

        XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;

        XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;

        XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

        XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;

        XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;

        XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021