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- Nº 180, DE 14 DE ABRIL DE 2021
- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 91
I - representar o Ministério Público do Trabalho;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;
VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;
VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;
VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;
XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;
XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;