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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 98



Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

        I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

        a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

        b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

        c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Trabalho;

        d) os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público do Trabalho;

        e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;

        f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;

        II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

        III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;

        IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;

        V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

        VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;

        VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

        VIII - indicar o membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;

        IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:

        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;

        b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;

        X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Trabalho;

        XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

        XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;

        XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;

        XIV - determinar o afastamento do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Trabalho, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;

        XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho;

        XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;

        XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;

        XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei;

        XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;

        XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;

        XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;

        XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;

        XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei.

        § 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.

        § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

SEÇÃO V
Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021