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Leis Complementares




Leis Complementares - 73, de 10.2.1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa:

        I - (Vetado);

        II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

        III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021