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Leis Complementares




Leis Complementares - 73, de 10.2.1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

TÍTULO V

Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021