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Leis Complementares




Leis Complementares - 73, de 10.2.1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.




Artigo 40



Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

        § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

        § 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021