MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Complementares




Leis Complementares - 73, de 10.2.1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.




Artigo 43



Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar.                  (Vide Lei 9.469, 10/07/97)

        § 1º O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral da União há de ser publicado no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos.

        § 2º No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados no Diário Oficial da União.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021