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Leis Complementares




Leis Complementares - 70, de 30.12.1991 - Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

        Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:

        a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;

        b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.

       
Conteudo atualizado em 17/04/2024