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- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 1
I - representantes dos Governos dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia, bem como os Prefeitos das respectivas capitais;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) da Agricultura e Reforma Agrária;
c) da Infra-Estrutura;
III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - o Superintendente da Suframa;
VI - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa);
VII - um representante das classes produtoras;
VIII - um representante das classes trabalhadoras.
§ 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.
§ 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das respectivas categorias sediadas na área de atuação da Suframa.