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Art. 5º da Lei Complementar nº 63/1990




Leis Complementares - 63, de 11.1.1990 - Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, referente ao imposto de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Para efeito de entrega das parcelas a partir do exercício financeiro de 2033, o Estado aplicará os índices percentuais vigentes no exercício financeiro de 2032.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

       
Conteudo atualizado em 22/01/2026