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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 13, de 27.8.92 - Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. Observadas as exclusões indicadas no inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior vencimento permitido como teto, nos termos do inciso I do art. 3°, da Lei n° 8.448, de 1992.

        Parágrafo único. É vedado transferir para os meses subseqüentes valores de vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024