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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 4, de 26.9.62 - Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.




Artigo 11



Art. 11. Fica sujeito à multa de um têrço (1/3) do valor do salário mínimo vigente no Distrito Federal, à época da infração, até cem (100) vêzes o valor dêsse mesmo salário, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquêle que:

a) vender, ou expuser à venda, mercadorias ou oferecer serviços por preços superiores aos tabelados;

b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação;

c) não mantiver afixado em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;

d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

e) negar ou deixar de fornecer fatura, ou nota, ou caderno de venda, quando obrigatório;

f) produzir, expor ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo especificação, pêso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real;

g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam, sob qualquer forma uma prestação oculta;

h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria mencionada, em quantidade ou qualidade;

i) subordinar a venda de um produto, compra simultânea de outros produtos ou a compra de uma quantidade imposta;

j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei;

k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos.

' l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a concordância do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por preço inferior ao mínimo oficial quando fixado com base no artigo 2º, item IV, desta lei. (Incluída pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)

m) descumprir ato intervencionista, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas. (Incluída pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)

Art. 11. Fica sujeito a multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

c) não mantiver afixado, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatória; (Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

f) produzir, expuser ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; (Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada, dentre outras formas, pela imposição de transporte, ou recusa de entrega na fábrica, ou pela elevação do custo de frete; (Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta; (Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços, mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público; (Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

p) impedir, restringir ou limitar a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País; (Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de suas atividades, que possibilite atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; (Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem permitidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima do percentual que compõe seus custos; (Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

t) sonegar insumo ou matéria-prima à produção ou recusar vendê-los; recusar a prestação de serviços a quem esteja em condições de contratá-los segundo o preço exigido pelo prestador; (Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

u) alterar a denominação ou a descrição do insumo ou mercadorias, bem assim a indicação do seu modelo ou referência para obter preço maior; (Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

v) combinar com industriais, atacadistas ou distribuidores do mesmo produto cotação arbitrária ou artificial de preços, ou reajustes acima das oscilações normais do mercado, fraudando as regras da livre concorrência em períodos ou em setores não sujeitos a controle oficial; (Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

x) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente. (Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

Parágrafo único. Requerer a não liberação ou recusar, sem justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa. (Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)

Art. 11 Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)

Art. 11. Fica sujeito à multa no valor de cinco mil até duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: (Redação dada pela Lei nº 8.035, de 1990)

Art. 11 Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: (Redação dada pela Lei nº 8.881, de 1994)

a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)

b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)

c) não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)

d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)

e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)

f) produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)

g) efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de preços; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)

h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)

i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)

j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)

k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)

l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)

m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)

n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)

o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)

p) impedir a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)

q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)

r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)

s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)

t) negar-se a vender insumo ou matéria-prima à produção de bens essenciais; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)

u) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente. (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)

§ 1º Requerer a não liberação ou recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa. (Incluído pela Lei nº 7.784, de 1989)

§ 2º Na aplicação da multa a que se refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada. (Incluído pela Lei nº 7.784, de 1989)


Conteudo atualizado em 23/05/2021