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- Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
- Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.
- Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.
- Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
- Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.
- Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.
- Organiza a Superintendência Nacional do Abastecimento - (SUNAB) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
- Altera dispositivos do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota providências.
- Cria cargos de Ministros extraordinários e dá outras Providências.
Artigo 12
Parágrafo único. Responderão, solidàriamente, pelo pagamento da multa, os proprietários, os administradores, os gerentes e os signatários da fatura, nota ou caderno de venda, quando exigidos, ou quem efetuar a venda.
Art. 12. Nos casos de infração das alíneas a , b e c do artigo 11 desta lei, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento por um prazo de três a noventa dias, cabendo ao órgão ou entidade incumbido da execução desta lei fixar a competência para a prática do ato de interdição. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)
§ 1º O interditado poderá, sem efeito suspensivo, recorrer da interdição através de petição endereçada ao dirigente máximo do órgão a que estiver subordinado quem determinou a medida. (Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)
§ 2º A autoridade competente para apreciar o recurso terá o prazo de quarenta e oito horas para confirmar ou suspender a interdição. Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)
§ 3º Findo o prazo previsto na parágrafo anterior sem que seja apreciado o recurso, considerar-se-á automaticamente suspensa a interdição. (Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)
§ 4º O interditado poderá, antes do fechamento das portas do estabelecimento, dêle retirar os gêneros perecíveis. (Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)
§ 5º Responderão solidàriamente pelo pagamento das multas e pelas demais penalidades os proprietários, os administradores os gerentes, os signatários da fatura, nota ou caderno de venda, ou quem, de direito ou de fato estabelecimento, efetuar a venda. (Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)