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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 2, de 26.9.62 - Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota providências.




Artigo 16



Art. 16. A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução desta lei:

a) disponibilidade remanescente da doação atribuída à CFP e seu acêrvo atual;

b) saldos das operações de compra, venda e financiamento;

c) Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) à conta dos recursos de que trata o item II do art. 5º do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962;

d) dotação a ser consignada no orçamento da união, não inferior a Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), por ano, durante 4 (quatro) anos;

e) contribuições a serem consignadas no Orçamento da União para sua manutenção;

f) eventuais.


Conteudo atualizado em 28/03/2024