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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 6, de 26.9.62 - Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º É a Superintendência Nacional do Abastecimento autorizada a constituir uma emprêsa de âmbito nacional, sob o forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Alimentos, com os objetivos previstos nesta lei.

        Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Alimentos terá sede e fôro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024