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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 6, de 26.9.62 - Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A Companhia Brasileira de Alimentos tem por fim participar diretamente, da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo Govêrno, relativamente à comercialização dos gêneros alimentícios, essênciais ou em carência, e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por emprêsas comerciais privadas, em regime competitivo.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024