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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 6, de 26.9.62 - Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Compete à Companhia Brasileira de Alimentos:

        I - Comprar, transportar, vender importar e exportar gêneros alimentícios, e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e às industriais de alimentos;

        II - Importar o que fôr necessário ao atendimento dos programas de assistência alimentar dos órgãos federais, funcionando como depositária dos gêneros de primeira necessidade recebidos, por doação, de procedência nacional ou internacional;

        Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Alimentos poderá efetuar outras operações, inclusive financeiras para atender aos seus objetivos.

       
Conteudo atualizado em 09/04/2022