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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 6, de 26.9.62 - Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), por conta dos recursos referidos no item II, art. 5º, do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962, para atender as despesas com a integralização do capital da União, registrado e automàticamente distribuído pelo Tribunal de Contas da União, ao Tesouro Nacional, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos.

        § 1º Dos recursos referidos neste artigo será depositada, desde logo, em conta especial no Banco do Brasil, a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinada a ocorrer às despesas de qualquer natureza, necessárias à execução desta lei.

        § 2º A importância citada no parágrafo anterior será movimentada pelo representante da União a que se refere o art. 6º e, posteriormente, pela Diretoria da Sociedade, sendo a mesma levada à conta do capital da União.

       
Conteudo atualizado em 09/04/2022