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Artigo 110
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2015:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2015, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até trinta dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações.
§ 4º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput , poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, antes do cancelamento previsto no § 2º.
§ 5º O atendimento de programação cancelada nos termos do § 2º far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.