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Artigo 123
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 123. Os órgãos dos Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, na página do órgão concedente na internet , relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos arts. 66 a 71, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas;
VIII - edital do chamamento e o respectivo instrumento celebrado; e
IX - forma de seleção da entidade.