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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.170, de 16.10.2015 - Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.




Artigo 2



Art. 2º Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores adotarão imediatamente as providências necessárias ao cumprimento das ordens judiciais relativas à indisponibilidade de bens, valores e direitos de que trata esta Lei perante as instituições e pessoas físicas sujeitas à sua regulação e à sua supervisão.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se instituições sujeitas à regulação e à supervisão as instituições a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 .

§ 2º As medidas previstas neste artigo também deverão ser adotadas, no que couber, pelas Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, pelas Capitanias dos Portos, pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e por outros órgãos de registro público competentes.

§ 3º Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores a que se refere o caput poderão, no âmbito das suas competências, editar as normas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei.


Conteudo atualizado em 06/12/2023