- Voltar Navegação
- Lei nº 13.788, de 27.12.2018
- Lei nº 13.787, de 27.12.2018
- Lei nº 13.786, de 27.12.2018
- Lei nº 13.785, de 27.12.2018
- Lei nº 13.784, de 27.12.2018
- Lei nº 13.783, de 26.12.2018
- Lei nº 13.782, de 26.12.2018
- Lei nº 13.781, de 26.12.2018
- Lei nº 13.780, de 26.12.2018
- Lei nº 13.779, de 26.12.2018
- Lei nº 13.778, de 26.12.2018
- Lei nº 13.777, de 20.12.2018
- Lei nº 13.776, de 20.12.2018
- Lei nº 13.775, de 20.12.2018
- Lei nº 13.774, de 19.12.2018
- Lei nº 13.773, de 19.12.2018
- Lei nº 13.772, de 19.12.2018
- Lei nº 13.771, de 19.12.2018
- Lei nº 13.770, de 19.12.2018
- Lei nº 13.769, de 19.12.2018
- Lei nº 13.768, de 18.12.2018
- Lei nº 13.767, de 18.12.2018
- Lei nº 13.766, de 18.12.2018
- Lei nº 13.765, de 17.12.2018
- Lei nº 13.764, de 17.12.2018
| Presidência da República |
LEI Nº 13.664, DE 14 DE MAIO DE 2018.
Institui o Dia da Amizade Brasil-Argentina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia da Amizade Brasil-Argentina, a ser celebrado anualmente em 30 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2018
*
Conteudo atualizado em 08/07/2022