- Voltar Navegação
- Lei nº 13.823, de 9.5.2019
- Lei nº 13.822, de 3.5.2019
- Lei nº 13.821, de 3.5.2019
- Lei nº 13.820, de 2.5.2019
- Lei nº 13.819, de 26.4.2019
- Lei nº 13.818, de 24.4.2019
- Lei nº 13.817, de 24.4.2019
- Lei nº 13.816, de 24.4.2019
- Lei nº 13.815, de 24.4.2019
- Lei nº 13.814, de 17.4.2019
- Lei nº 13.813, de 9.4.2019
- Lei nº 13.812, de 16.3.2019
- Lei nº 13.811, de 12.3.2019
- Lei nº 13.810, de 8.3.2019
- Lei nº 13.809, de 21.2.2019
- Lei nº 13.808, de 15.1.2019
- Lei nº 13.807, de 11.1.2019
- Lei nº 13.806, de 10.1.2019
- Lei nº 13.805, de 10.1.2019
- Lei nº 13.804, de 10.1.2019
- Lei nº 13.803, de 10.1.2019
- Lei nº 13.802, de 10.1.2019
- Lei nº 13.801, de 9.1.2019
- Lei nº 13.800, de 4.1.2019
- Lei nº 13.799, de 3.1.2019
| | Presidência da República |
LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019
| Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Sérgio Luiz Cury Carazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2019
*
Conteudo atualizado em 13/04/2022








