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Art. 12 da Lei nº 14.118/2021




Leis Ordinárias - Lei nº 14.118, de 12.1.2021 - Lei nº 14.118, de 12.1.2021




Artigo 12



Art. 12. É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição de unidade habitacional por pessoa física que:    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade definido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

III - tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da União e com recursos do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 1º O disposto no caput deste artigo, observada a legislação específica relativa    à fonte de recursos, não se aplica à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos 5 (cinco) anos;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)      (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos 5 (cinco) anos;     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

III - tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até 40% (quarenta por cento), observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

IV - tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a 40% (quarenta por cento);    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)      (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

V - tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)      (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

VI - tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado a esse usufruto.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às subvenções econômicas destinadas a:    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)

I - realização de obras e serviços de melhoria habitacional para assistência a famílias;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)             (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - atendimento de famílias envolvidas em operações de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia; e    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)      (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

III - atendimento de famílias desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pela União.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)


Conteudo atualizado em 26/07/2023