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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 26/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 , 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1º O contrato firmado na forma prevista no caput deste artigo será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)








